Departamento de Saúde do Servidor - DSS
O Departamento de Saúde do Servidor (DSS) é responsável pela gestão do Sistema de Assistência à Saúde (SAS), regulamentado pelo Decreto nº 8887/2010 que é um benefício concedido e patrocinado exclusivamente pelo Governo do Estado aos servidores estaduais, seus dependentes e pensionistas. O SAS, que tem por objetivo oferecer ações de saúde necessárias à recuperação e manutenção da saúde dos beneficiários. Cabe ao DSS a celebração de contratos com hospitais, ou suas mantenedoras, para prestação de serviços de assistência à saúde no estado. Fica ainda a cargo do Departamento estabelecer políticas, programas e projetos referente à promoção da saúde, prevenção de doenças e qualidade de vida dos servidores, saúde ocupacional e Perícia Médica da Administração Pública.
O DSS se divide em:
Divisão de Assistência à Saúde - DAS
Divisão de Perícia Médica - DPM
CHEFE DO DSS
Mariana Filgueiras dos Reis
marianareis@seap.pr.gov.br
(41) 3313-6344
Assessora
Andressa Sera Todeschini
andressasera@seap.pr.gov.br
(41) 3313-6381
Divisão de Assistência à Saúde – DAS
Chefe da Divisão
Fábio Nunes Junior
fabio.nunes@seap.pr.gov.br
(41) 3313-6394
Equipe:
Dilson Barbosa Mendonça
dilson@seap.pr.gov.br
(41) 3313-6376
Elizabeth Kaminski Cristofolini
kaminski@seap.pr.gov.br
(41) 3313- 6371
Isabela Bernardi Batista Priosti
priosti@seap.pr.gov.br
(41) 3883-6480
Leone Pierin Neto
leone.pierin@seap.pr.gov.br
(41) 3313-6396
Luciana Pereira Cordeiro
luciana.cordeiro@seap.pr.gov.br
(41) 3313-6161
Sidnei Vicentin
sidnei@seap.pr.gov.br
(41) 3313-6392
O SAS é um benefício concedido pelo Governo do Estado do Paraná, sem qualquer contrapartida financeira do servidor, comcobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar em todo o Estado, destinado ao servidor efetivo, ativo e aposentado, e para o militar, bem como para seus dependentes e pensionistas, cujo regulamento próprio faz parte do Decreto Estadual nº 8887/2010.
Todos os servidores públicos efetivos, ativos e inativos, os militares do Estado do Paraná e seus dependentes, bem como os pensionistas. São considerados beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde (SAS): - Na qualidade de Titular: a) o servidor efetivo ativo e inativo; b) o militar da ativa, da reserva remunerada e o reformado; c) o pensionista. - Na condição de dependente do Titular: a) o cônjuge b) o(a) companheiro(a), na constância da união estável; c) os filhos, os enteados e os filhos do (a) convivente, desde que: c1. solteiros menores de 21 anos; c2. definitivamente inválidos ou incapazes; c3. o tutelado ou a criança ou adolescente sob guarda. Os dependentes na condição de companheiro(a), filho ou enteado inválido ou incapaz, tutelado ou menor sob guarda serão qualificados nestas condições pela Paranaprevidência. Fica assegurado o atendimento do recém-nascido, filho do titular do SAS como seu dependente, por um período de 45 dias, a contar da data do nascimento.
Qualquer inclusão ou exclusão de dependentes deve ser feita em sua Unidade do Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS). Nos casos de filho ou enteado inválido ou incapaz, tutelado ou menor sob guarda, companheiros, enteados ou filhos de convivente, a inclusão deve ser feita diretamente na Paraná Previdência.
A região de atendimento é definida de acordo com o endereço residencial do titular. Consultas, exames, terapias e internamentos, cobertos pelo benefício SAS, deverão ser realizados, obrigatoriamente, dentro da Macrorregião onde reside o Titular. Essa determinação está prevista no Artigo 14 do Regulamento do SAS (implantado pelo Decreto 8887/2010) refere-se ao TITULAR e também aos DEPENDENTES. A única situação em que os beneficiários podem ser atendidos fora de suas regiões, são nos atendimentos de urgência/emergência.
Não. O serviço é inteiramente custeado pelo Governo do Estado.
É um serviço com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, exclusivamente no Estado do Paraná (saiba mais).
O SAS não trabalha com intercâmbio de serviços de saúde em outros estados. Nesse caso toda a despesa correrá por conta do servidor, sem direito a qualquer ressarcimento ou reembolso.
Apenas nos casos de emergência e urgência em serviços referenciados pelo SAS. Atendimentos eletivos somente na macrorregião onde reside o titular.
Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
São atendimentos ou procedimentos médicos considerados não urgentes ou sem emergência.
Deve ser deslocado para a macrorregião, mesorregião ou microrregião mais próxima.
Em ambulatório podem ser realizadas as consultas eletivas nas especialidades básicas de clínica médica, ginecologia e obstetrícia, pediatria e oftalmologia; e nas demais especialidades médicas, sempre a partir de solicitação emitida por profissional da especialidade básica.
Os serviços de terapias ambulatoriais, assim como exames complementares somente terão cobertura se solicitados por profissional médico vinculado à macrorregião, mesorregião ou microrregião onde o beneficiário está cadastrado. Não será liberado o serviço solicitado por profissional não vinculado ao SAS.
Sim. O beneficiário tem direito a internações clínicas, cirúrgicas e obstétricas, em caráter eletivo ou emergencial, bem como em unidades de terapia intensiva (UTI) nos hospitais contratados e dentro das especialidades previstas na cobertura do sistema.
O SAS prevê acomodação coletiva de dois leitos, com banheiro.
No caso de limitação técnica do hospital contratado e a critério de seu corpo clínico, o beneficiário poderá ser transferido para outra instituição hospitalar, sem ônus a ele.
Não, o sistema garante o pagamento das taxas referentes à internação hospitalar, se estiverem dentro da cobertura prevista no Manual do Beneficiário.
Deve procurar sua Unidade de GRHS e solicitar atualização de endereço. Isto porque a região de atendimento do SAS é definida pelo endereço residencial do titular. Toda a alteração de cadastro deve ser efetuada pela Unidade de GRHS quando se tratar de servidor ativo e pela Paraná Previdência quando se tratar de servidor inativo e pensionistas.
O titular perde a qualidade de beneficiário nos casos de: afastamento sem remuneração por prazo superior a 30 dias, desligamento do serviço público, encerramento da pensão ou casamento do pensionista.
A exclusão do cônjuge dependente se dá pela separação judicial, divórcio ou anulação do casamento. Se for companheiro ou companheira estabelecidos por união estável, deixa de ser beneficiário com a revogação de sua indicação pelo titular ou quando não houver mais as condições inerentes a essa qualidade. Os filhos e enteados são excluídos ao completarem 21 anos ou pela emancipação, ou, se maiores e inválidos, pela cessação da invalidez. Também perdem a condição de beneficiários os tutelados e menores sob guarda, aos 18 anos, ou antes, pela perda dessa qualidade. Por fim, qualquer dependente é excluído em razão de seu casamento ou de falecimento do titular.
É necessário um documento de identificação com foto, tipo: R.G, CNH,etc.
É preciso cancelá-la por meio dos instrumentos disponibilizados pelo hospital ou clínica, dando possibilidade de agendamento a outro paciente. Do mesmo modo, é necessário apresentar-se à consulta com a antecedência prevista pela própria instituição, com o objetivo de não prejudicar o atendimento.
Deve registrar ocorrência por meio do link “Fale Conosco – Registrar Ocorrência” ou pelo telefone: (41) 3313-6160.