História - Marcos Legais da Questão Quilombola
Por marcos legais se compreende toda e qualquer legislação (lei, decreto, portaria, instrução normativa, medida provisória, etc.), concernente a uma demanda, seja ela social, política, econômica, cultural, educacional, entre outros tantos setores da vida nacional.
Na Constituição Federal de 1988, inscreve-se o artigo 68, constante dos Atos das Disposições Transitórias (ADCT); o referido artigo, textualmente expressa que: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Mais dois preceitos constitucionais se somaram em prol dos descendentes de africanos escravizados, que são os artigos 215 e 216. O art. 215 estabelece que o Estado deve proteger as manifestações culturais afro-brasileiras; enquanto o 216 assegura que
“constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente e ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; e as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais [...].
Nesse ideário dos artigos 215 e 216, as comunidades quilombolas devem ser ‘Território Cultural Afro-Brasileiro como determinando pelo art. 6º da Portaria de nº 6, de 1º de março de 2004 da Fundação Cultural Palmares, se tornando assim “um bem cultural a ser protegido pela sociedade brasileira”.
Um outro marco legal significativo estabelecido através da Medida Provisória nº 111 de 21 de março de 2003 e que se tornou lei de nº 10.678, foi a criação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), “com a tarefa institucional de coordenar e articular a formulação, coordenação e avaliação das políticas de promoção da igualdade racial e de combate à discriminação racial ou étnica”. A SEPPIR então cria o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), que traçou “as diretrizes gerais para o Programa Nacional de Quilombos, indicando as ações necessárias para a garantia dos direitos sociais e de regularização fundiária das comunidades remanescentes de quilombos”.
A mobilização do Movimento Negro em escala nacional, foi decisiva no processo da Constituição de 1988, disso resultando o Art. 68 e assim que a batalha da Carta Magna cessa as organizações negras:
Organizou-se para influenciar nas Constituições Estaduais. Como resultado desse esforço, também as Constituições dos Estados da Bahia (Artigo 51 do ADCT), de Goiás (Artigo 16 do ADCT), do Maranhão (Artigo 229 do ADCT) e do Pará (Artigo 322) reconheceram o direito dos remanescentes dos quilombos à propriedade de suas terras.
O mapa do Brasil já está demarcado demonstrando na sua extensão territorial, a presença das inúmeras comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares.
Como num processo sucessivo, é estabelecido o Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003 o qual está relacionado diretamente com o art. 68 do ADCT e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que vê na autodefinição, “o elemento fundamental para a identificação das comunidades”. O Decreto tem como finalidade, portanto, “regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos”.
Por fim ou concomitantemente, se apresenta o art. 7º da Instrução Normativa de nº 16 do Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária (INCRA), da data de 24 de março de 2004, assegura que a: “Caracterização dos remanescentes das comunidades de quilombos será atestada mediante autodefinição da comunidade”. O parágrafo 1º da referida Instrução do INCRA complementarmente diz que a: “Autodefinição será demonstrada através de simples declaração escrita da comunidade interessada ou beneficiária, com dados de ancestralidade negra, trajetória histórica, resistência à opressão, culto e costumes”.
Em torno do Decreto 4887/03 contraposições se estabeleceram advindas de setores os mais conservadores da sociedade que colocam empecilhos de todas as ordens, levando órgãos governamentais a reverem suas estratégias no sentido de possibilitar o reconhecimento das comunidades quilombolas, em especial no tocante à questão fundiária.
Na Constituição Federal de 1988, inscreve-se o artigo 68, constante dos Atos das Disposições Transitórias (ADCT); o referido artigo, textualmente expressa que: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Mais dois preceitos constitucionais se somaram em prol dos descendentes de africanos escravizados, que são os artigos 215 e 216. O art. 215 estabelece que o Estado deve proteger as manifestações culturais afro-brasileiras; enquanto o 216 assegura que
“constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente e ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; e as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais [...].
Nesse ideário dos artigos 215 e 216, as comunidades quilombolas devem ser ‘Território Cultural Afro-Brasileiro como determinando pelo art. 6º da Portaria de nº 6, de 1º de março de 2004 da Fundação Cultural Palmares, se tornando assim “um bem cultural a ser protegido pela sociedade brasileira”.
Um outro marco legal significativo estabelecido através da Medida Provisória nº 111 de 21 de março de 2003 e que se tornou lei de nº 10.678, foi a criação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), “com a tarefa institucional de coordenar e articular a formulação, coordenação e avaliação das políticas de promoção da igualdade racial e de combate à discriminação racial ou étnica”. A SEPPIR então cria o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), que traçou “as diretrizes gerais para o Programa Nacional de Quilombos, indicando as ações necessárias para a garantia dos direitos sociais e de regularização fundiária das comunidades remanescentes de quilombos”.
A mobilização do Movimento Negro em escala nacional, foi decisiva no processo da Constituição de 1988, disso resultando o Art. 68 e assim que a batalha da Carta Magna cessa as organizações negras:
Organizou-se para influenciar nas Constituições Estaduais. Como resultado desse esforço, também as Constituições dos Estados da Bahia (Artigo 51 do ADCT), de Goiás (Artigo 16 do ADCT), do Maranhão (Artigo 229 do ADCT) e do Pará (Artigo 322) reconheceram o direito dos remanescentes dos quilombos à propriedade de suas terras.
O mapa do Brasil já está demarcado demonstrando na sua extensão territorial, a presença das inúmeras comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares.
Como num processo sucessivo, é estabelecido o Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003 o qual está relacionado diretamente com o art. 68 do ADCT e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que vê na autodefinição, “o elemento fundamental para a identificação das comunidades”. O Decreto tem como finalidade, portanto, “regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos”.
Por fim ou concomitantemente, se apresenta o art. 7º da Instrução Normativa de nº 16 do Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária (INCRA), da data de 24 de março de 2004, assegura que a: “Caracterização dos remanescentes das comunidades de quilombos será atestada mediante autodefinição da comunidade”. O parágrafo 1º da referida Instrução do INCRA complementarmente diz que a: “Autodefinição será demonstrada através de simples declaração escrita da comunidade interessada ou beneficiária, com dados de ancestralidade negra, trajetória histórica, resistência à opressão, culto e costumes”.
Em torno do Decreto 4887/03 contraposições se estabeleceram advindas de setores os mais conservadores da sociedade que colocam empecilhos de todas as ordens, levando órgãos governamentais a reverem suas estratégias no sentido de possibilitar o reconhecimento das comunidades quilombolas, em especial no tocante à questão fundiária.