LEI Nº 33 EM 7 DE ABRIL DE 1855
Zacarias de Góes e Vasconcellos Presidente da Provincia do Paraná. Faço saber a todos os seos habitantes que a Assemblea Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º Fica creado hum archivo publico anexo a Secretaria do Governo, onde se colligirá todas as memorias impressas ou manuscriptas relativas á historia e geographica da Provincia, cartas geográphicas, copias de projectos de obras publicas, mappas statisticos e mais trabalhos deste genero, relatórios do Presidente da Provincia, do Ministerio, e sendo possível, de outras Provincias, collecções de leis provinciais e geraes, amostras de quaisquer produtos naturaes ou artisticos, que forem offerecidos ao Governo e cuja conservação foi possível.
Art. 2º Havera no archivo hum livro rubricado pelo Presidente da Provincia, onde se mencionarão os acontecimentos mais notáveis da administração, a noticia de quaisquer phenômenos importantes e outros factos que possão servir de materiais para a historia compreendendo quanto for possível a da Provincia, desde a sua instalação.
Art. 3º No fim de cada mez, o Presidente da Provincia, revendo o livro, e reconhecendo a exactidão das noticias dadas, lhe porá o seo visto, acompanhado de sua assinatura, ou apontará qualquer inexatidão que houver, ficando prohibido ao encarregado da escripturação delle acompanhar as noticias que inscrever de qualquer reflexão sua.
Art. 4º Nenhum documento que houver no archivo será confiado a leitura, senão dentro delle, para o que haverá hum cattalogo.
Art. 5º A escripturação e guarda do archivo serão exercidas por hum empregado da nomeação do Governo, com a gratificação anual de 600$000 reis.
Art. 6 O Governo dará regulamento para a boa execução desta Lei, marcando nelle a forma da escripturação do livro acima mencionado, e exigirá das diferentes autoridades ou repartições quaisquer documentos, que, em virtude da presente Lei, devem fazer parte do archivo provincial.
Art. 7 Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referente Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O Secretario desta Provincia o faça imprimir publicar e correr. Palacio do Governo da Provincia do Parana em sete d’Abril de mil oitocentos e cincoenta e cinco trigésimo quarto da Independencia e do Imperio. Zacarias de Góes e Vasconcellos. Estava o Sello. Carta de Lei pela qual Vossa Excelencia manda executar o Decreto d’Assemblea Legislativa Provincial, creando hum archivo publico anexo á Secretaria do Governo como acima se declara. Para Vossa Excelencia vêr. João Machado Lima o fêz. Sellada e publicada na Secretaria do Governo em 7 de Abril de 1855. Augusto Frederico Colin Secretario do Governo.
Transcrição do documento original.