LEI Nº 704, DE 29 DE AGOSTO DE 1853
Eleva a Comarca de Coritiba na Provincia de S. Paulo á categoria de Provincia, com a denominação de - Provincia do Paraná. -
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A comarca de Coritiba, na Provincia de S. Paulo, fica elevada á categoria de Provincia, com a denominação de - Provincia do Paraná. - A sua extensão e limites serão os mesmos da referida comarca.
Art. 2º A nova Provincia terá por capital a cidade de Coritiba, emquanto a Assembléa respectiva não decretar o contrario.
Art. 3º A Provincia do Paraná dará um Senador e um Deputado á Assembléa Geral, sua Assembléa Provincial constará de 20 Membros.
Art. 4º O Governo fica autorisado para crear na mesma Provincia as Estações fiscaes indispensaveis para a arrecadação e administração das rendas geraes, submettendo depois o que houver determinado ao conhecimento da Assembléa Geral para definitiva approvação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 29 de Agosto de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Francisco Gonçalves Martins.
Transcrição do documento original.
Referência:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-704-29-agosto-1853-558652-publicacaooriginal-80145-pl.html. Consultado em 24 mar 2025.