O Judiciário e a Justiça Histórica
O Judiciário e a Justiça Histórica
Uma inflexão na jurisprudência do STF de respeito ao pluralismo e aos direitos humanos pode implicar o regresso do Estado patrimonialista, o acirramento da discriminação anti-negros e a conflagração de novos conflitos fundiários, num país com histórica concentração de terras em poucas mãos.
Os últimos oito anos tiveram um significado especial na história do Brasil: o país assumiu finalmente a sua estatura mundial e passou a atuar em função dela. Isto teve um impacto significativo tanto no plano internacional como no plano interno. No plano internacional, o país passou a pensar e a agir por si, com um sábio equilíbrio entre o imperativo de não criar rupturas no sistema mundial e regional e a determinação em explorar ao máximo a margem de manobra deixada pelas continuidades. O big brother do Norte foi simultaneamente respeitado e deixado à distância (as teses mangabeirianas permaneceram, felizmente, muito minoritárias).
No plano interno, acelerou-se a longa transição do Estado patrimonialista para o Estado democrático, por três vias principais: reforço do contrato social através de transferências de rendimentos para as classes populares (Bolsa-Família) que, apesar de não tocarem no sistema que produz a desigualdade social, foram muito significativas; inovações de participação democrática (orçamento participativo municipal, conselhos municipais e estaduais de educação e saúde; conselho de desenvolvimento econômico e social; formas novas de acesso à justiça muitas vezes protagonizadas pelo próprio judiciário); abandono do preconceito da não existência do preconceito racial (ações afirmativas, reconhecimento da diversidade étnico-cultural; Raposa Serra do Sol). Tudo isto foi possível através da reversão de um dos dogmas do neoliberalismo: em vez de um Estado fraco como condição de uma sociedade civil forte, um Estado forte como condição de uma sociedade civil forte.
Como em todas as transições, nada é irreversível no ritmo e mesmo na direção das transformações e, por isso, passos à frente podem ser seguidos por passos atrás. A sociedade brasileira corre hoje o risco de dar um passo atrás. Está para ser julgada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo. Nessa ação, proposta em 2004 pelo antigo partido da Frente Liberal (PFL), atualmente Democratas (DEM), questiona-se o conteúdo do Decreto Federal 4887/2003 que regula a atuação da administração pública para efetivação do direito territorial étnico das comunidades de remanescentes de quilombo no Brasil.
A Constituição de 1988 afirmou o compromisso com a diversidade étnico-cultural do país, com a preservação da memória e do patrimônio dos “diferentes grupos formadores da sociedade” e reconheceu a propriedade definitiva dos “remanescentes de comunidades de quilombos” às terras que ocupam. A primeira regulamentação somente veio a ocorrer em 2001, exigindo, no entanto, a comprovação da ocupação desde 1888 para garantia do direito: era mais rigorosa, por exemplo, que os requisitos estabelecidos para usucapião e mantinha o conceito colonial e repressivo, presente no regulamento de 1740. Não à toa o decreto não se manteve, por inconstitucionalidade flagrante, com pareceres vinculantes da própria Advocacia Geral da União.
A nova regulamentação, que agora é atacada, veio em 2003 e tem como parâmetros os instrumentos internacionais de direitos humanos, que prevêem a auto-definição das comunidades e a necessidade de respeito de suas condições de reprodução histórica, social e cultural e de seus modos de vida característicos num determinado lugar. Está conforme a jurisprudência da Corte Interamericana que reconhece a propriedade para as comunidades negras, em decorrência do art. 21 da Convenção Americana, e também segue a orientação da OIT, que entendeu-lhes aplicável a Convenção nº 169, destacando a especial relação com as terras que ocupam ou utilizam para sua cultura e valores espirituais. Ambos os tratados de direitos humanos foram firmados pelo Brasil. Uma inflexão na jurisprudência do STF de respeito ao pluralismo e aos direitos humanos pode implicar o regresso do Estado patrimonialista, o acirramento da discriminação anti-negros e a conflagração de novos conflitos fundiários, num país com histórica concentração de terras em poucas mãos.
Nesta ação inúmeras organizações da sociedade civil, assim como os Estados do Pará e do Paraná apresentaram petições de Amicus Curiae para debater o tema. Diante da magnitude e controvérsia social do tema, pediram aos Ministros do STF que fosse realizada uma audiência pública. Esse requerimento ainda não foi apreciado pelo STF. Uma audiência pública para maiores esclarecimentos, tal como ocorreu nas ações afirmativas, células-tronco e anencefalia, seria muito importante. O atual momento de otimismo nacional, para ser verdadeiramente criador de futuro, deve ser partilhado por todos e sobretudo por aqueles a quem, no passado, foi negado o futuro. Nisto reside a justiça histórica.
*Boaventura de Sousa Santos é sociólogo e professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (Portugal).
Fonte: http://www.cartamaior.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=4633&boletim_id=700&componente_id=11762
Uma inflexão na jurisprudência do STF de respeito ao pluralismo e aos direitos humanos pode implicar o regresso do Estado patrimonialista, o acirramento da discriminação anti-negros e a conflagração de novos conflitos fundiários, num país com histórica concentração de terras em poucas mãos.
Os últimos oito anos tiveram um significado especial na história do Brasil: o país assumiu finalmente a sua estatura mundial e passou a atuar em função dela. Isto teve um impacto significativo tanto no plano internacional como no plano interno. No plano internacional, o país passou a pensar e a agir por si, com um sábio equilíbrio entre o imperativo de não criar rupturas no sistema mundial e regional e a determinação em explorar ao máximo a margem de manobra deixada pelas continuidades. O big brother do Norte foi simultaneamente respeitado e deixado à distância (as teses mangabeirianas permaneceram, felizmente, muito minoritárias).
No plano interno, acelerou-se a longa transição do Estado patrimonialista para o Estado democrático, por três vias principais: reforço do contrato social através de transferências de rendimentos para as classes populares (Bolsa-Família) que, apesar de não tocarem no sistema que produz a desigualdade social, foram muito significativas; inovações de participação democrática (orçamento participativo municipal, conselhos municipais e estaduais de educação e saúde; conselho de desenvolvimento econômico e social; formas novas de acesso à justiça muitas vezes protagonizadas pelo próprio judiciário); abandono do preconceito da não existência do preconceito racial (ações afirmativas, reconhecimento da diversidade étnico-cultural; Raposa Serra do Sol). Tudo isto foi possível através da reversão de um dos dogmas do neoliberalismo: em vez de um Estado fraco como condição de uma sociedade civil forte, um Estado forte como condição de uma sociedade civil forte.
Como em todas as transições, nada é irreversível no ritmo e mesmo na direção das transformações e, por isso, passos à frente podem ser seguidos por passos atrás. A sociedade brasileira corre hoje o risco de dar um passo atrás. Está para ser julgada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo. Nessa ação, proposta em 2004 pelo antigo partido da Frente Liberal (PFL), atualmente Democratas (DEM), questiona-se o conteúdo do Decreto Federal 4887/2003 que regula a atuação da administração pública para efetivação do direito territorial étnico das comunidades de remanescentes de quilombo no Brasil.
A Constituição de 1988 afirmou o compromisso com a diversidade étnico-cultural do país, com a preservação da memória e do patrimônio dos “diferentes grupos formadores da sociedade” e reconheceu a propriedade definitiva dos “remanescentes de comunidades de quilombos” às terras que ocupam. A primeira regulamentação somente veio a ocorrer em 2001, exigindo, no entanto, a comprovação da ocupação desde 1888 para garantia do direito: era mais rigorosa, por exemplo, que os requisitos estabelecidos para usucapião e mantinha o conceito colonial e repressivo, presente no regulamento de 1740. Não à toa o decreto não se manteve, por inconstitucionalidade flagrante, com pareceres vinculantes da própria Advocacia Geral da União.
A nova regulamentação, que agora é atacada, veio em 2003 e tem como parâmetros os instrumentos internacionais de direitos humanos, que prevêem a auto-definição das comunidades e a necessidade de respeito de suas condições de reprodução histórica, social e cultural e de seus modos de vida característicos num determinado lugar. Está conforme a jurisprudência da Corte Interamericana que reconhece a propriedade para as comunidades negras, em decorrência do art. 21 da Convenção Americana, e também segue a orientação da OIT, que entendeu-lhes aplicável a Convenção nº 169, destacando a especial relação com as terras que ocupam ou utilizam para sua cultura e valores espirituais. Ambos os tratados de direitos humanos foram firmados pelo Brasil. Uma inflexão na jurisprudência do STF de respeito ao pluralismo e aos direitos humanos pode implicar o regresso do Estado patrimonialista, o acirramento da discriminação anti-negros e a conflagração de novos conflitos fundiários, num país com histórica concentração de terras em poucas mãos.
Nesta ação inúmeras organizações da sociedade civil, assim como os Estados do Pará e do Paraná apresentaram petições de Amicus Curiae para debater o tema. Diante da magnitude e controvérsia social do tema, pediram aos Ministros do STF que fosse realizada uma audiência pública. Esse requerimento ainda não foi apreciado pelo STF. Uma audiência pública para maiores esclarecimentos, tal como ocorreu nas ações afirmativas, células-tronco e anencefalia, seria muito importante. O atual momento de otimismo nacional, para ser verdadeiramente criador de futuro, deve ser partilhado por todos e sobretudo por aqueles a quem, no passado, foi negado o futuro. Nisto reside a justiça histórica.
*Boaventura de Sousa Santos é sociólogo e professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (Portugal).
Fonte: http://www.cartamaior.com.br/templates/colunaMostrar.cfm?coluna_id=4633&boletim_id=700&componente_id=11762