Apresentação

 

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP), nos termos da Lei 21.352/2023 e do Decreto 3.888/2020, tem por competência básica o exercício das atividades-meio necessárias ao funcionamento do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 12. O Sistema Estadual de Administração Geral, que tem a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como órgão central e os Núcleos Administrativos Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;

III - a gestão centralizada do transporte oficial;

IV - a gestão centralizada do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo.

 

Art. 25. À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP compete:

I - a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos e previdência;

II - a coordenação das políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos;

III - a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos, indicação de padronização de bens e serviços a serem contratados e a inovação e aprimoramentos dos recursos tecnológicos para compras públicas;

IV - a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;

V - a gestão centralizada do transporte oficial;

VI - a gestão centralizada do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VII - a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo;

VIII - a coordenação das atividades voltadas à capacitação, formação, desenvolvimento e ao aperfeiçoamento para servidores públicos, líderes e para a alta gestão da Administração Pública por meio da Escola de Gestão do Paraná e a articulação dos demais centros formadores;

IX - a gestão do sistema de tramitação interno de processos digitais do Poder Executivo do Estado do Paraná e organização dos respectivos arquivos do Estado;

X - a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Estado do Paraná.

 

Assim, a SEAP tem por competência a definição de políticas públicas e a macrogestão das áreas de : a) recursos humanos e previdência; b) saúde do servidor; c) logística para contratações públicas; d) uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública, e) transporte oficial; f) patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual; g) preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo e h) capacitação de servidores públicos e articulação dos demais centros de formação. 

 

Contato: gabineteseap@seap.pr.gov.br

 
Lei 21.352/2023

Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 12. O Sistema Estadual de Administração Geral, que tem a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como órgão central e os Núcleos Administrativos Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;

III - a gestão centralizada do transporte oficial;

IV - a gestão centralizada do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo.

 

Art. 13. O Sistema Estadual de Recursos Humanos, que tem a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como órgão central, e os Núcleos de Recursos Humanos Setoriais como unidades de atuação sistêmica, e fundamenta-se nos seguintes macroprocessos de trabalho:

I - a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos da administração direta e autárquica e fundacional;

II - a definição de diretrizes de atuação, controle e supervisão do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná;

III - as políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos, incluindo perícia médica e saúde ocupacional;

IV - a realização de atividades voltadas à capacitação de servidores públicos, por meio da Escola de Gestão do Paraná.

 
Decreto 3.888/2020 

Decreto 3.888, de 21 de janeiro de 2020 – Regulamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência:

Súmula: Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019,

DECRETA

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap, na forma do Anexo I ao presente Decreto.

Art. 2.º Altera a denominação de 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, símbolo DAS-5, para Assessor, mantido o mesmo símbolo.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revoga o Decreto nº 4.289, de 2 de junho de 2016.

Curitiba, em 21 de janeiro de 2020, 198° da Independência e 131° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 3.888/2020

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA – Seap

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap, nos termos da Lei nº. 19.848, de 3 de maio de 2019, constitui-se em órgão de primeiro nível hierárquico da administração estadual, de natureza instrumental, e tem por finalidade:

I – a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos e previdência, relativas a gestão de pessoas, a implementação e coordenação central da execução das atividades recursos humanos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como o controle e supervisão do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná;

II – as políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos, incluindo perícia médica;

III – a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos para órgãos e entidades da administração pública estadual;

IV – a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;

V – a formulação, implementação, coordenação e gestão centralizada da política estadual de transporte oficial do Poder Executivo Estadual;

VI – a formulação, implementação, coordenação e gestão centralizada da política pública de administração do patrimônio imobiliário e mobiliário do Poder Executivo Estadual;

VII – a formulação da política estadual de gestão de documentos públicos de valor histórico ou administrativo, compreendendo a guarda, conservação e preservação desses documentos;

VIII – o desenvolvimento e coordenação das atividades voltadas à capacitação de servidores públicos por meio da Escola de Gestão do Paraná, mantendo articulação com os demais centros de formação do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O âmbito de atuação da Seap divide-se nos Sistemas de Administração de Pessoal e de Administração Geral.

§ 1º O Sistema de Administração de Pessoal – SAP compreende:

I – a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos;

II – a definição de diretrizes de atuação, controle e supervisão do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, instituído pela Lei nº. 12.398, de 30 de dezembro de 1988;

III – as políticas, programas e projetos referentes à promoção de saúde dos servidores públicos, incluindo perícia médica e saúde ocupacional;

IV – a realização de atividades voltadas à capacitação de servidores públicos, por meio da Escola de Gestão do Paraná.

§ 2º O Sistema de Administração Geral – SAG compreende:

I – a logística para contratação de bens e serviços comuns e específicos para órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – a promoção da uniformização das atividades administrativas e de serviços de mão de obra especializados não inerentes à função pública;

III – a gestão centralizada do transporte oficial;

IV – a gestão centralizada do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná e mobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V – a guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos de valor histórico ou administrativo.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Seap compreende:

I – Direção Superior

a) Secretário de Estado da Administração e da Previdência

II – Assessoramento

a) Gabinete do Secretário – GS

b) Assessoria Técnica – AT

III – Gerência

a) Diretor-Geral – DG

b) Comissão Permanente de Processos Administrativos – CPPA

IV – Atuação Sistêmica

a) Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS

b) Grupo Administrativo Setorial - GAS

c) Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial - GOFS

d) Núcleo de Planejamento Setorial - NPS

e) Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS

f) Núcleo de Comunicação Social Setorial - NCS

V – Nível de Execução Programática

a) Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH

b) Departamento de Saúde do Servidor – DSS

c) Departamento de Logística para Contratações Públicas – DECON

d) Departamento de Operações e Serviços – DOS

e) Departamento de Gestão do Transporte Oficial – DETO

f) Departamento de Patrimônio do Estado – DPE

g) Departamento de Arquivo Público – DEAP

h) Escola de Gestão do Paraná – EGP

VII – Nível de Execução Setorial

a) Grupos Administrativos Setoriais – GASs

b) Grupos de Recursos Humanos Setoriais – GRHSs

VIII – Nível de Atuação Descentralizada

a) Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR

b) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM

§ 1º O serviço social autônomo PARANAPREVIDÊNCIA vincula-se à Seap por cooperação, nos termos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, mediante formalização de contrato de gestão.

§ 2º A representação gráfica da estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento (Anexo I).

§ 3º A denominação, simbologia e número de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública é o constante do quadro anexo a este Regulamento (Anexo II).

Art. 4º O detalhamento da estrutura organizacional básica, será fixado, quando necessário, por ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, obedecidos os critérios estabelecidos no Capítulo II deste Título, mediante a orientação especializada da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA

Art. 5º A estrutura fixada no capítulo anterior constitui a base estrutural para as principais áreas de atuação permanentes da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no âmbito da administração direta, podendo dela resultar, em consequência dos programas, projetos e atividades a serem cumpridos pela Pasta, unidades administrativas de menor porte, de caráter transitório ou permanente, adequadas às finalidades a que deverão servir.

Art. 6º Para assegurar a hierarquia e uniformidade de nomenclatura, associados ao caráter predominante das unidades administrativas que poderão integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, serão observados os seguintes critérios para a denominação e posição estrutural de unidades:

I – nível de decisão colegiada representado por conselhos superiores necessários ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;

II – nível de direção superior representado pelo Secretário da Administração e da Previdência no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas;

III – nível de assessoramento serão localizadas unidades com denominação de gabinete, assessoria, ou comissão permanente, com responsabilidade de gerar informações e evidências técnicas que constituam formas de contribuição às decisões do Secretário da Administração e da Previdência;

IV – nível de gerência representado pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com funções relativas à intelecção e à liderança técnica e estratégica do processo de integração interna, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, além da localização das unidades com denominação comissão ou comitê, às quais compete subsidiar a tomada de decisões no âmbito da Pasta;

V – nível de execução programática integrado por unidades com denominação de departamento, desdobráveis sucessivamente, segundo o porte necessário, em divisão e seção com duração permanente, bem como programas e projetos com duração determinada;

VI – nível de atuação sistêmica composto por unidades setoriais prestadores de serviços nas áreas de recursos humanos, administração, orçamentária e financeira, planejamento, controladoria geral e comunicação social, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Administração e da Previdência, da Fazenda, do Planejamento e Projetos Estruturantes, da Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação Social e da Cultura;

VII – nível de administração descentralizada composto por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

AO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única

Do Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência, além das atribuições fundamentais previstas no artigo 90 da Constituição do Estado e no do artigo 4º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019:

I – planejar, coordenar e avaliar as atividades a prestação de serviços meio necessários ao funcionamento regular das Secretarias de Estado, relativos aos Sistemas de Administração de Pessoal e Administração Geral;

II – articular-se permanentemente com as unidades subordinadas, objetivando promover a crescente integração e aperfeiçoamento das atividades realizadas pela Pasta;

III – dar publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;

IV – elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do Governo e aprovar a programação das atividades de entidades da administração pública indireta que lhes são vinculadas;

V – delegar atribuições ao Diretor-Geral da Secretaria;

VI – propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;

VII – ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas relativas ao âmbito de atuação da Seap;

VIII – participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;

IX – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos afetos à área de atuação da Pasta, decidir e promover as correções exigidas;

X – determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares, quando de sua competência;

XI – prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual;

XII – propor, ao Governador do Estado, a intervenção nos órgãos e entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;

XIII – exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado;

XIV – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;

XV – autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;

XVI – propor, planejar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão no âmbito da Pasta;

XVII – expedir instruções e outros atos normativos necessários a boa execução de leis, decretos e regulamentos afetos a área de atuação da Seap;

XVIII – propor convênios e acordos com organismos e instituições oficiais públicas ou privadas, para dar cumprimento aos objetivos da Secretaria;

XIX – diligenciar para o atendimento tempestivo e eficaz de solicitações de outros setores do Governo relacionadas a esfera de competência da Seap.

XX – resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento, expedindo para tal fim os atos necessários;

XXI – desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Do Gabinete do Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Art. 8º. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração e da Previdência compete realizar:

I – a administração geral do gabinete e a assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos;

II – o estudo, instrução e elaboração de minutas do expediente e correspondência do Secretário bem como o encaminhamento da correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;

III – a coordenação da agenda de compromissos e a representação do Secretário, quando designado;

IV – a programação de audiências e a recepção de pessoas que se dirijam ao Secretário;

V – a adoção de medidas necessárias ao provimento de transporte ao Secretário;

VI – a sujeição à consideração do Secretário dos assuntos de urgência ou cuja importância mereçam tratamento imediato;

VII – a transmissão de orientações, determinações e despachos do Secretário às unidades da Pasta;

VIII - o desempenho de outras tarefas correlatadas e outras determinadas pelo Secretário.

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 9º. Compete à Assessoria Técnica:

I – o assessoramento técnico abrangente ao Secretário sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, informações, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle da legitimidade de atos administrativos;

II – a articulação com os serviços jurídicos do Estado;

III – o desempenho de outras tarefas demandadas pelo Secretário, Diretor-Geral ou Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO III

AO NÍVEL DE GERÊNCIA

Seção I

Do Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência

Art. 10. Ao Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, além exercer as responsabilidades fundamentais nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 6º da Lei nº 19.848, de 2019, compete:

I – substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;

II – atuar como principal auxiliar do Secretário, cabendo programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário;

III – ordenar as atividades relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;

IV – analisar, acompanhar e avaliar os métodos e procedimentos adotados nos Sistemas de Administração de Pessoal e Administração Geral;

V – coordenar as fases de desenvolvimento das atividades administrativas e de recursos humanos das demais Secretarias de Estado, por intermédio dos Grupos Administrativos Setoriais e dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais;   

VI – aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelas chefias dos Departamentos e demais unidades administrativas da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

VII – fazer indicações, ao Secretário, para o provimento de cargos em comissão e de função de gestão pública;

VIII – solicitar a elaboração de relatórios e outros documentos para fins de avaliação da ação programada;

IX – determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às unidades subordinadas;

X – autorizar horários de trabalho dos funcionários e de funcionamento das dependências da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

XI – representar o Secretário em solenidades e visitas, sempre que por ele solicitado;

XII – coordenar as atividades das unidades em nível de execução programática, avaliando seus resultados;

XIII – autorizar despesas relativas a diárias;

XIV – autorizar despesas ao limite da legislação em vigor e assinar empenhos, ordens de pagamento, boletins de crédito e respectivas notas de estorno;

XV – analisar e deliberar sobre pedidos de licenças dos servidores públicos alocados na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

XVI – desempenhar outras tarefas demandadas pelo Secretário e demais atividades correlatas.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar as competências específicas de seu cargo.

Seção II

Da Comissão Permanente de Processos Administrativos

Art. 11. À Comissão Permanente de Processos Administrativos – CPPA compete:

I – a apuração, com independência e imparcialidade, da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica sobre ato tipificado como infração às normas de licitações e contratos;

II – promover a ciência ao demandado, bem como a instrução processual, colhendo provas e outros elementos, de fato e de direito, necessários à elucidação dos fatos para com isso formar o seu livre convencimento;

III – emitir relatório contendo a descrição dos fatos apurados no decorrer do processo administrativo, a apreciação da defesa, o detalhamento das provas e a conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas e sua gradação ou o arquivamento da matéria, conforme o caso.

§ 1º Serão designados para compor a Comissão Permanente de Processos Administrativos, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que atuarão sem prejuízo de suas atribuições funcionais das lotações de origem.

§ 2º A Comissão Permanente de Processos Administrativos atuará em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado nos casos previstos pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO IV

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO SISTÊMICA

Art. 12. Aos Grupos e Núcleos Setoriais, unidades do nível de atuação sistêmica, nos termos do inciso V do artigo 6º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, compete:

I – Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS, as atribuições contidas no artigo 26 deste Regulamento;

II – Grupo Administrativo Setorial – GAS, as atribuições contidas no artigo 27 deste Regulamento;

III – Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial – GOFS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

IV – Núcleo de Planejamento Setorial – NPS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes. – SEPL;

V – Núcleo de Integridade e Compliance Setorial - NICS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Controladoria Geral do Estado – CGE;

VI - Núcleo Setorial de Comunicação Social – NCS, as atribuições contidas no Regulamento vigente da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura –  SECC.

CAPÍTULO V

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Do Departamento de Recursos Humanos e Previdência

Art. 13. Ao Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH compete:

I - a formulação e proposição das políticas públicas estaduais e decisões estratégicas em relação à administração de pessoas;

II – a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos relativas ao recrutamento, seleção, admissão, contratação, lotação, movimentação e desligamento de pessoal estatutário da Administração Direta, autárquica e fundacional;

III – a coordenação da avaliação especial para aquisição da estabilidade e da avaliação de desempenho para fins de promoção, progressão, perda de cargo público, capacitação e remoção;

IV – a administração dos quadros e carreiras da Administração Direta, autárquica e fundacional;

V – a administração do cadastro de recursos humanos e da folha de pagamento da Administração Direta, autárquica e fundacional;

VI – o acompanhamento das despesas de pessoal, dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda para fins de controle;

VII – a coordenação das atividades de orientação técnica e normativa aos Grupos de Recursos Humanos Setoriais e demais unidades de recursos humanos da Administração Direta, autárquica e fundacional;

VIII – a coordenação e acompanhamento da contratação de serviços por regime especial no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional;

IX – a coordenação e acompanhamento do planejamento de recursos humanos de acordo com as diretrizes de dimensionamento dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional;

X – a realização de estudos para subsidiar a formulação de políticas públicas estaduais e as decisões estratégicas com relação à gestão de pessoas;

XI – a coordenação de ações articuladas junto aos Grupos de Recursos Humanos Setoriais e demais unidades de recursos humanos de autarquias e fundações, visando assegurar a uniformidade e padronização dos procedimentos relativos à gestão de recursos humanos nos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional;

XII – a coordenação de processos de modernização e aperfeiçoamento junto aos Grupos de Recursos Humanos Setoriais e demais unidades de recursos humanos de autarquias e fundações, objetivando o aprimoramento contínuo e articulado das ações propostas pelo Departamento;

XIII – a proposição de atos legais e definição de normas para aplicação da legislação de caráter geral, relativas ao pessoal da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional, nos vários regimes de trabalho;

XIV – a proposição de programas de capacitação, visando o desenvolvimento dos profissionais que atuam na área de recursos humanos;

XV – coordenação, gerenciamento e apoio aos Grupos de Recursos Humanos Setoriais e demais unidades de recursos humanos de autarquias e fundações,nas ações técnicas, administrativas e operacionais do Sistema Gerenciador de Estágio do Estado – GEE;

XVI – a definição de diretrizes de atuação, controle e supervisão do Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná, instituído pela Lei nº. 12.398, de 30 de dezembro de 1988;

XVII – análise e deliberação quanto aos pedidos de auxílio-funeral;

XVIII – o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 14. Para cumprimento de suas atribuições de uniformizar e padronizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos nos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, o Departamento de Recursos Humanos e Previdência poderá emitir orientações e comunicados, que deverão ser observados pelos Grupos de Recursos Humanos Setoriais e demais unidades de recursos humanos de autarquias e fundações.

Seção II

Do Departamento de Saúde do Servidor

Art. 15. Ao Departamento de Saúde do Servidor – DSS compete:

I – o gerenciamento do Sistema de Assistência à Saúde – SAS;

II – o estabelecimento dos instrumentos utilizados e fixação de critérios para a contratação de instituições de prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários do SAS;

III – a adoção de medidas administrativas necessárias à realização de licitação e celebração de contratos com hospitais e suas mantenedoras, para prestação de serviços de assistência à saúde ao servidor estadual e beneficiários;

IV – a definição de parâmetros, protocolos e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços oferecidos pelas instituições contratadas;

V – a criação de mecanismos de auditoria direta e indireta, destinados a avaliar, junto aos beneficiários, a qualidade do atendimento e dos serviços que estão sendo oferecidos pelas instituições contratadas;

VI – o acompanhamento e fiscalização das atividades das instituições contratadas e zelo pelo cumprimento das normas previstas para o SAS;

VII – a avaliação da cobertura dos procedimentos previstos no sistema, com base em análise técnica atuarial;

VIII – a avaliação dos mecanismos de regulação e o desempenho das instituições contratadas;

IX – o controle da inserção de beneficiários;

X – a mediação ou arbitragem entre os contratados, no ressarcimento de despesas decorrentes do atendimento de beneficiários de uma região geográfica em outra nos casos de urgência e emergência;

XI – o planejamento, normatização e coordenação da política de saúde ocupacional e perícia médica dos servidores públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional;

XII – a supervisão da avaliação médico pericial e capacidade laborativa dos servidores para fins de ingresso, readaptação, aposentadoria e concessão de licenças;

XIII – a organização, supervisão e monitoramento das ações realizadas pelas equipes multiprofissionais de saúde ocupacional;

XIV – a edição de orientações relativas à concessão das gratificações de insalubridade e periculosidade aos servidores integrantes quadro da Administração Direta, autárquica e fundacional;

XV – a promoção da educação em saúde ocupacional e o desenvolvimento da cultura de prevenção da saúde do servidor;

XVI – o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção III

Do Departamento de Logística para Contratações Públicas

Art. 16. Ao Departamento de Logística para Contratações Públicas – DECON compete:

I – o levantamento das necessidades e realização de licitações para registro de preços de bens e contratação de serviços comuns, para os órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional;

II – a realização de licitações específicas para aquisição de bens e contratação de serviços, quando solicitados pelos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional, e as demais licitações de competência do DECON, previstas em legislação específica;

III – o gerenciamento e concessão de adesão à ata de registro de preços;

IV – a condução dos procedimentos relativos a renegociações dos preços registrados;

V – a instrução para a abertura de processo administrativo com vistas à apuração das irregularidades e aplicação de sanções administrativas decorrentes dos processos licitatórios conduzidos pelo DECON;

VI – a análise e manutenção de documentos para fins de emissão da Certidão de Regularidade do Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná, de prestadores de serviços, de pessoa natural, pessoa jurídica de direito público ou privado, nacional e estrangeira;

VII – a centralização da catalogação de itens a serem adquiridos ou contratados, pelos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, por meio de metodologia de descrição padronizada;

VIII – o gerenciamento do sistema operacional informatizado de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, bem como o suporte aos usuários da Administração Direta, autárquica e fundacional, para utilização deste sistema;

IX – o gerenciamento do portal de compras da administração estadual direta;

X – o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção IV

Do Departamento de Operações e Serviços

Art. 17.  Ao Departamento de Operações e Serviços – DOS  compete:

I - a coordenação do Sistema Estadual de Administração Geral;

II - a coordenação das atividades dos Grupos Administrativos Setoriais e demais unidades administrativas de autarquias e fundações, incluindo a proposição de atividades de formação e capacitação de seus integrantes e divulgação das políticas de governo;

III – a análise do comportamento das despesas administrativas dos órgãos da Administração Direta e, entidades autárquicas e fundacionais integrantes do Poder Executivo Estadual, com vistas à racionalização e economia de recursos públicos;

IV – a promoção da uniformização dos serviços de mão de obra especializada de categorias profissionais não inerentes a função pública, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional;

V – a coordenação das atividades relativas à tecnologia da informação, comunicação e sistemas da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

VI – a definição da metodologia, planejamento, execução e acompanhamento das ações junto aos departamentos gestores de soluções relativas à tecnologia da informação, comunicação e sistemas;

VII – a definição de normas e procedimentos quanto à gestão centralizada de documentos e do sistema eProtocolo;

VIII – a definição de normas e procedimentos quanto à gestão centralizada dos sistemas de informação utilizados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IX – a desempenho de outras atividades correlatas

Art. 18. Para cumprimento de suas atribuições de uniformizar e padronizar os procedimentos relativos à gestão administrativa da Administração Direta, autárquica e fundacional, o Departamento de Operações e Serviços poderá emitir orientações e avisos, que deverão ser observados pelos Grupos Administrativos Setoriais e demais unidades administrativas de autarquias e fundações.

Seção V

Do Departamento de Gestão do Transporte Oficial

Art. 19.  Ao Departamento de Gestão do Transporte Oficial – DETO compete:

I – a administração, de forma centralizada, do transporte oficial no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional;

II – a avaliação dos processos de aquisição e locação de bens para a frota oficial com emissão de parecer técnico;

III – o acompanhamento do recolhimento, remanejamento, guarda e destinação de veículos da frota oficial dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, mediante ajustes, convênios ou contratos;

IV – a gestão das atividades de alienação de veículos da frota inservível e desnecessária, quando não houver possibilidade de realocação para outro fim de interesse público;

V – a administração das atividades relativas ao transporte de pessoas, de forma centralizada, por meio dos serviços da aquisição de passagens aéreas, rodoviárias, fluviais, marítimas e ferroviárias, nacionais e internacionais, mediante controle pelo Sistema da Central de Viagens;

VI – a gestão centralizada dos serviços de abastecimento e manutenção, corretiva e preventiva, da frota oficial, bem como o estudo e proposição de medidas para o aperfeiçoamento e uniformização desses serviços;

VII – a elaboração e divulgação de diretrizes do DETO aos Grupos Administrativos Setoriais e demais unidades administrativas de autarquias e fundações,para a utilização do transporte oficial;

VIII – o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção VI

Departamento de Patrimônio do Estado

Art. 20. Ao Departamento de Patrimônio do Estado – DPE compete:

I - a coordenação, gerenciamento e aperfeiçoamento dos sistemas de gestão patrimonial do Estado;

II – a prestação de informação e orientação aos órgãos e entidades estaduais sobre as normas de gestão do patrimônio do Estado;

III – a supervisão e orientação aos Grupos Administrativos Setoriais e demais unidades administrativas de autarquias e fundações, no desempenho das atividades de controle e gestão dos bens móveis e imóveis e na atualização dos cadastros nos sistemas de gestão patrimonial;

IV – a proposição de orientações normativas que possam concorrer para o aperfeiçoamento da gestão dos bens móveis e imóveis do patrimônio estadual;

V – a articulação com a Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura na descrição, avaliação, catalogação e controle de obras de arte, antiguidades, objetos e documentos de valor histórico, de propriedade do Estado;

VI – a análise e pronunciamento em processos de locação, usucapião, vinculação, cessão, aquisição, alienação, doação, permuta, construção, demolição, ampliação, reforma, anuência de confrontação, unificação, subdivisão, cadastro municipal, retificação e ratificação de área, passagens de servidão relacionadas a imóveis de propriedade do Estado;

VII – o gerenciamento do patrimônio imobilizado estadual, com foco na otimização e racionalização da ocupação;

VIII – a promoção da gestão e condução dos processos de alienação dos bens dominicais;

IX – a proposição de anteprojetos de lei pertinentes aos bens imóveis de propriedade estadual;

X – a articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, visando dar solução conjunta aos problemas de usucapião, de desapropriação, demarcação, posse e ocupação indevida de imóveis;

XI – a promoção de ações para regularização cartorial dos bens imóveis de propriedade do Estado;

XII – a orientação na busca da documentação necessária para fins de cadastramento dos bens imóveis, tais como: escrituras, certidões, cópias, plantas, croquis e outros elementos indispensáveis à sua perfeita caracterização;

XIII – a guarda e disponibilização da documentação inerente ao patrimônio imobiliário do Estado, tais como escrituras, certidões, registros, croquis, mapas, plantas, fotografias e qualquer outro documento de caráter oficial relacionado;

XIV – viabilizar os laudos de avaliação monetária para alienação, aquisição, recebimento de imóvel em doação, permuta, usucapião e desapropriação de imóveis de interesse do Estado do Paraná;

XV – o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção VII

Do Departamento de Arquivo Público

Art. 21. Ao Departamento de Arquivo Público – DEAP compete:

I – a administração da política de arquivo relativa ao patrimônio documental do Estado, por meio da gestão de acervos públicos, em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes;

II – o gerenciamento e coordenação do Programa de Gestão de Documentos do Estado do Paraná;

III – a organização, guarda, gestão, conservação e preservação de documentos públicos que, por sua importância, originalidade, natureza ou valor histórico requeiram procedimentos técnicos específicos, a fim de promover o acesso rápido e seguro às informações de interesse da administração pública e do cidadão;

IV – a expedição de certidões, reprodução e disponibilização para consultas dos documentos sob sua guarda, conforme solicitação e necessidade dos órgãos públicos, entidades privadas e demais interessados;

V – o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Escola de Gestão do Paraná

Art. 22. À Escola de Gestão do Paraná – EGP compete:

I – a coordenação e desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, visando a prestação de serviços de qualidade e obtenção de bons resultados sociais, observadas as diretrizes estabelecidas pela gestão estadual;

II – a permanente articulação com os demais  centros de formação e desenvolvimento, órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional, à política de desenvolvimento de recursos humanos, diretrizes e estratégias da gestão estadual, para fins de planejamento integrado, execução financeira coordenada e avaliação global de resultados, de modo a contribuir com a melhoria da qualidade da gestão;

III – a instituição de programas continuados de formação de servidores públicos, visando a melhoria de seu desempenho;

IV – a articulação e compartilhamento eficiente, estruturado e sistemático dos conhecimentos e das boas práticas de gestão na Administração Direta, autárquica e fundacional, bem como o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, em seu âmbito de atuação;

V – a constituição de um espaço de discussão de ações governamentais que induzam a uma maior qualidade dos serviços públicos;

VI – a ampliação e manutenção de programas de melhoria da escolaridade formal dos servidores públicos do Estado do Paraná, nos níveis de graduação e pós-graduação;

VII – a gestão compartilhada do Programa de Residência Técnica, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional;

VIII – a implantação de sistema de informação, para a unificação e integração da base de dados dos centros de formação e desenvolvimento e Escola de Gestão do Paraná, para possibilitar a avaliação global dos resultados;

IX – o desempenho de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

AO NÍVEL DE EXECUÇÃO SETORIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 23. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência é responsável por auxiliar as Secretarias de Estado para consecução de suas atividades-fim, mediante a prestação de serviços meio necessários ao seu regular funcionamento, por intermédio:

I – do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS, para o Sistema de Administração de Pessoal – SAP;

II – do Grupo Administrativo Setorial – GAS, para o Sistema de Administração Geral – SAG.

Art. 24. As Secretarias de Estado, assim definidas pela Lei nº 19.848, de 2019, de 03 de maio de 2019, contarão com equipes dos Grupos Setoriais, compostas por Chefe e Assistente Técnico de Grupo de Recursos Humanos Setorial e Chefe e Assistente Técnico de Grupo Administrativo Setorial.

§ 1º Os chefes de Grupos Administrativos Setoriais e Grupos de Recursos Humanos Setoriais, serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos Assistentes Técnicos.

§ 2º A remuneração dos cargos de provimento em comissão ou funções de gestão pública de Chefe e Assistente Técnico de Grupo Administrativo Setorial e Grupo de Recursos Humanos Setorial, correrá à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 25. As orientações administrativas, orientações normativas, comunicados e avisos emitidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência serão de observância obrigatória pelos Grupos Administrativo Setorial e de Recursos Humanos Setorial das Secretarias de Estado, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. As unidades administrativas das autarquias e fundações integrantes da Administração Indireta do Estado do Paraná deverão observar os atos expedidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência a título de orientação.

Seção II

Dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais

Art. 26. Aos Grupos de Recursos Humanos Setoriais – GRHS compete:

I – a vinculação entre as Secretarias de Estado e a Secretaria de Estado de Administração e da Previdência para execução das atividades concernentes ao Sistema de Administração de Pessoal;

II – a coleta de informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro central de recursos humanos;

III – a supervisão do controle diário da frequência do pessoal alocado na Secretaria, bem como as demais informações financeiras para fins de manutenção do sistema de folha de pagamento;

IV – o levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual, conforme as diretrizes encaminhadas pelo Departamento de Recursos Humanos e Previdência;

V – as providências relativas a garantia dos direitos e deveres dos servidores, nos termos da legislação, bem como a execução das atividades relativas às rotinas de trabalho da área de recursos humanos;

VI – a manutenção e o controle dos quadros de pessoal das Secretarias de Estado;

VII – a prestação de informações aos servidores a respeito de seus interesses funcionais;

VIII – a articulação com o Departamento de Recursos Humanos e Previdência para fins de planejamento de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IX – a participação na elaboração de trabalhos técnicos e de gestão desenvolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos e Previdência;

X – a observância aos comunicados e orientações normativas expedidas pelo Departamento de Recursos Humanos e Previdência, sob pena de responsabilidade funcional;

XI – a orientação técnica e normativa às demais unidades de recursos humanos vinculadas à Secretaria;

XII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Seção III

Dos Grupos Administrativos Setoriais

Art. 27. Aos Grupos Administrativos Setoriais – GAS compete:      

I – a vinculação entre as Secretarias de Estado e a Secretaria de Estado de Administração e da Previdência para execução das atividades concernentes ao Sistema de Administração Geral;

II – a adoção de procedimentos para contratação dos serviços meio necessários ao funcionamento regular das Secretarias de Estado;

III - a promoção de estudos para racionalização de procedimentos, visando o aprimoramento dos serviços prestados, observadas as orientações técnicas aplicáveis;

IV – a fiscalização do uso e aplicação de serviços e equipamentos para detectar formas de desperdício e seu uso inadequado e impróprio;

V – a conservação das instalações físicas do órgão;

VI – a coordenação e a supervisão das atividades administrativas não inerentes à função pública, especialmente recepção, zeladoria, vigilância, copa, telefonia e correio.

VII – a observância da legislação pertinente à área;

VIII – a articulação com o Departamento de Operações e Serviços para fins de planejamento de treinamento e desenvolvimento de servidores da área de atuação administrativa;

IX – a participação na elaboração de trabalhos técnicos e de gestão desenvolvidos pelo Departamento de Operações e Serviços;

X – o cumprimento de avisos e orientações normativas expedidas pelo Departamento de Operações e Serviços, sob pena de responsabilidade funcional;

XI – a orientação técnica e normativa às demais unidades administrativas vinculadas à Secretaria de Estado em que atua no que respeita ao âmbito de atuação do GAS;

XII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Compete, ainda, aos Grupos Administrativos Setoriais e demais unidades administrativas de autarquias e fundações, as seguintes ações administrativas relacionadas as seguintes unidades da Seap:

I –  Departamento de Logística para Contratações Públicas:

a) o atendimento de políticas de compras e contratação estabelecidas pela administração estadual, em especial o levantamento e planejamento das necessidades de materiais de consumo e permanente do órgão ou entidade, com base nos projetos, atividades e operações especiais programados;

b) a organização, manutenção e controle do estoque de materiais de uso frequente, para o abastecimento do órgão da Administração Direta, autárquica e fundacional;

c) o levantamento de dados necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativos a materiais e serviços;

d) o atendimento de procedimentos administrativos estabelecidos na Lei Estadual de Compras e Licitações para contratações decorrentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação;

II – Departamento de Gestão do Transporte Oficial:

a) o atendimento de políticas de transporte oficial pela administração estadual, em especial, quanto a gestão da frota própria, manutenção, abastecimento, documentação, condução, sinistros, autos de infrações e relatórios;

III – Departamento de Patrimônio do Estado:

a) o atendimento de políticas de patrimônio mobiliário e imobiliário pela administração estadual, em especial, quanto aos requisitos para aquisição de bens, cadastro, carga, movimentação, transferências, avaliações, depreciações, guarda, conservação e baixa dos bens patrimoniais.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O Diretor-Geral e os chefes das unidades integrantes dos níveis de gerência e de execução programática da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por servidor a ser designado por Resolução do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 29. Compete aos Departamentos a instrução para a abertura de processo administrativo com vistas à apuração de irregularidades e aplicação de sanções decorrentes da gestão e fiscalização de contratos administrativos, observada a legislação aplicável.

Art. 30. O Diretor-Geral é responsável pelo acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho e deliberação quanto a pedido de férias dos Diretores de Departamento e servidores efetivos e comissionados lotados no Gabinete do Secretário.

§ 1º Os Diretores de Departamento são responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho e deliberação quanto a pedido de férias dos servidores efetivos e comissionados lotados no Departamento.

§ 2º O controle de ponto dos servidores efetivos e comissionados será realizado por meio eletrônico, à exceção de casos específicos, mediante justificativa do servidor e decisão fundamentada do Diretor-Geral da Seap.

§ 3º As compensações de carga horária deverão ser previamente ajustadas entre o servidor e a chefia imediata, observadas as competências do caput e § 1º deste artigo e a legislação aplicável.

Art. 31. A instauração do processo administrativo nos casos de abandono de cargo, que ocorrem na Administração Direta, autárquica e fundacional, será realizada pelas Comissões Especiais de Abandono de Cargo previstas na Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 32. A análise e emissão de parecer conclusivo em processos de acumulação de cargos e funções remuneradas, bem como o exame prévio dos processos de nomeação ou admissão de pessoal, quando houver acumulação de cargos, será realizada por uma comissão a ser designada por ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, que poderá ter a participação de servidores de outros órgãos.

Art. 33. As unidades constantes no presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo os serviços funcionar sem solução de continuidade, mantida, se necessário, a organização anterior, até a efetiva reestruturação.

Art. 34. Resguardados os direitos adquiridos, o Secretário promoverá, por ato específico, o remanejamento do pessoal e a relotação de cargos, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades criadas por este Regulamento, adequando-se igualmente a denominação dos cargos.

Art. 35. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência deverá se articular com a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes visando a adoção de medidas necessárias à implantação das disposições deste Regulamento.