Ética e Comportamento
Ética, do ponto de vista da função pública, é o dever de prestar serviços adequados e com qualidade à sociedade, tendo em vista a moralidade, os bons costumes, o bom comportamento e a boa fé.
O comportamento é a reação do servidor diante de situações habituais ou inesperadas, devendo proceder tanto na vida pública quanto na privada de forma a dignificar a função como agente público.
A Constituição Estadual, no artigo 34, estabelece direitos do servidor público:
Vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
Irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal;
Garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei;
Repouso semanal remunerado;
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta por cento Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
Licença à gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias;
Licença paternidade, nos termos fixados em lei;
Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Proibição de diferença de vencimentos de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Adicionais por tempo de serviço na forma que a lei estabelecer;
Assistência e previdência sociais extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
Gratificação pelo exercício da função de chefia e assessoramento;
Promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e merecimento.
O Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, no artigo 279, estabelece os deveres dos servidores:
Assiduidade;
Pontualidade;
Urbanidade;
Discrição;
Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
Observância das normas legais e regulamentares;
Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Levar ao conhecimento de autoridades superiores irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, sua declaração de família;
Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;
Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de trabalho extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.
O Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, no artigo 285, estabelece as proibições ao servidor público:
Exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
Retirar, modificar ou substituir, sem prévio consentimento da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
Promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;
Coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;
Enquanto na atividade participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial
Contratante ou concessionária de serviço público estadual;
Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
Praticar a usura em qualquer de suas formas;
Pleitear como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consanguíneo ou afim, até segundo grau;
Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
Cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
Censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
Entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
Deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
Atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;
Aceitar representações de Estados estrangeiros;
Incitar greves ou aderir a elas (ver artigo 37, VII, da Constituição Federal e artigo 27, VII, da Constituição Estadual);
Exercer comércio entre os colegas de trabalho;
Valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa.
O Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, no artigo 291, estabelece as penalidades para o servidor público:
Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
Repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
Suspensão, que não excederá de 90 dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;
Multa, aplicada quando houver conveniência para o serviço, convertendo a suspensão em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer no serviço;
Destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;
Demissão, aplicada nos casos de:
Crime contra a administração pública;
Abandono do cargo;
Incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
Ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
Insubordinação grave em serviço;
Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
Revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
Corrupção passiva, nos termos da Lei penal;
Transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do artigo 285 do Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná – Lei 6174/70, quando de natureza grave e se comprovada má-fé.