Vida funcional - Aposentadoria

Aposentadoria Voluntária: A aposentadoria voluntária é concedida aos servidores que manifestem interesse em obtê-la e configura-se, basicamente, em duas espécies:

  • Por Tempo de Contribuição
  • Por Idade
     

Aposentadoria Involuntária: A aposentadoria involuntária é concedida aos servidores em decorrência de fatos alheios à sua vontade e configura-se, basicamente, em duas espécies:

  • Por Invalidez
  • Compulsória


Aposentadoria Especial: Algumas carreiras estaduais têm o benefício da aposentadoria especial:

  • Polícia Civil
  • Militar
  • Professor do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo
    • Professor(a) em Regência de Classe
  • Professor de Ensino Superior

 

A Relação dos documentos necessários para Aposentadoria pode ser consultada e obtida no site da Paraná Previdência

 
  Outras informações

O servidor que cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária e que opta por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência, que corresponde ao valor de sua contribuição previdenciária. É concedido a partir do mês do protocolo do pedido até o mês subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o adimplemento de idade para aposentadoria compulsória. Só há abono para aposentadoria proporcional se o direito foi adquirido até 30 de dezembro de 2003.

Fundamentação Legal:

  • Emenda Constitucional 41/03 – Altera artigos da Constituição Federal
  • Lei Complementar 93/02 – Dá nova redação ao art. 176 da Lei Complementar 14, de 26 de maio de 1982
  • Lei 14.961/05 - Dispõe sobre a majoração dos policiais militares para as patentes que especifica e adota outras providências
  • Resolução 4587/19 - Estabelece normas relacionadas à concessão de aposentadoria voluntária, por invalidez e compulsória, abono de permanência e revoga a Resolução SEAP nº 12.986, de 05 de março de 2018

 

A Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria é o afastamento, a pedido do servidor, após 60 dias ininterruptos de paralisação do pedido de aposentadoria no setor da ParanaPrevidência responsável pela análise de benefícios.

O prazo de 60 dias conta a partir da entrada do protocolo de aposentadoria na Coordenadoria de Concessão de Benefícios da ParanaPrevidência - CCB/PRPREV. O pedido de aposentadoria deverá estar regularmente instruído e acompanhado de todas as averbações, segundo as normas vigentes.

Interrompe-se a contagem do prazo de 60 dias no caso de diligências externas à ParanaPrevidência para regularizar o processo ou ratificar pedido por parte do servidor.

Interrompido o prazo, depois de iniciado o seu curso, ou seja, o prazo decorrido até então é desconsiderado, começando uma nova contagem, a partir do retorno do pedido de aposentadoria à CCB/PRPREV.

A solicitação da Licença Remuneratória poderá ser efetuada pelo servidor, após completados os 60 dias de paralisação do pedido de aposentadoria na CCB/PRPREV.
O requerimento próprio de Licença Remuneratória deverá ser encaminhado pelo servidor, após ciência da chefia Imediata, através de procedimento administrativo à Unidade de Recursos Humanos para análise.

A partir da data início da Licença Remuneratória, o servidor é exonerado do cargo em comissão ou função gratificada que por ventura ocupar e deixa de usufruir o Abono de Permanência.

Fundamentação legal:

  • Lei 14.502/04 - Altera a Lei n.º 6.174/70, dispondo sobre licença especial remunerada para fins de aposentadoria
  • Decreto n.º 5.913/05 - Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria é o afastamento, a pedido, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, após trinta dias da data da protocolização do pedido de aposentadoria
  • Decreto n.º 6558/2017 - Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei n.º 14.502/2004.
  • Lei n.º 19.130/17 - Altera a redação da Lei n.º 14.502/04 (Art. 13 e 14)

 

Trata-se de um benefício exclusivo para aposentados e pensionistas civis portadores das doenças relacionadas na legislação pertinente.

Deve ser requerido na ParanaPrevidência.

 

Será concedida aos dependentes do segurado, em face da ocorrência de morte, prisão ou ausência.

Para a Pensão Previdenciária não há exigência de carência e o valor do benefício pago aos dependentes será igual ao valor dos proventos do servidor inativo ou da remuneração do cargo no caso do servidor ativo.

Pensão por Morte: É devida ao conjunto de dependentes, pelo óbito de servidor ativo ou inativo.

  • Início do pagamento: a partir da data do óbito, desde que requerido até seis meses após o falecimento do servidor.
  • Valor: totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

Pensão por Ausência: É devida ao conjunto de dependentes, pela ausência de servidores ativos ou inativos. É um benefício provisório.

  • Início do pagamento: a partir da data do trânsito em julgado da Decisão Judicial Declaratória de Ausência.
  • Valor: totalidade da remuneração ou proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

Pensão por Prisão: É devida ao conjunto de dependentes pela reclusão de servidores ativos.

  • Início do pagamento: a partir da data do requerimento.
  • Valor: fixado em 2/3 da remuneração do servidor, sobre a qual tenha havido contribuição previdenciária.


Participação na Pensão
A pensão será rateada em partes iguais ao cônjuge ou convivente e aos filhos ou àqueles equiparados, no total de 100% da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, conforme dispõe a Lei n.º 13.443/02.

Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, primeiramente deduz-se do valor do benefício a parcela relativa à devida pensão alimentícia.


Extinção de Cotas

  • Adimplemento de idade.
  • Cessação da invalidez ou incapacidade.
  • Casamento do pensionista.
  • Constituição de união estável pelo pensionista.Na sede da ParanaPrevidência, em Curitiba.
    Na sede dos Núcleos Regionais de Educação da Secretaria de Estado da Educação – Seed, para as demais cidades do Estado.
  • Morte.

Sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes.
 

Prazo para Requerimento de Pensão

No caso de requerimento de pensão, seis meses após o óbito, e o pagamento será efetivado a partir da data de protocolo, exceto quando se tratar de filhos menores e incapazes.

Acumulação de Pensão
A pensão decorrente de casal servidor poderá ser acumulada.

Onde Requerer a Pensão

  • Na sede da ParanaPrevidência, em Curitiba.
  • Na sede dos Núcleos Regionais de Educação da Secretaria de Estado da Educação – Seed, para as demais cidades do Estado.


Recurso Administrativo sobre indeferimento de benefícios
Quando do indeferimento da concessão de beneficio, poderá ser interposto recurso, no prazo de 15 dias, contados da notificação, dirigido ao Conselho de Administração da ParanaPrevidência, conforme previsto no artigo 63 da Lei n.º 12.398/98