Licenças e afastamentos

Os servidores públicos têm direito a licenças e afastamentos previstos em legislações específicas.
No caso das licenças médicas, há necessidade de avaliação médico-pericial pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO) ou pela Junta de Inspeção e Perícia Médica (JIPM), com apresentação dos documentos básicos relacionados no Manual de Perícia Médica. 

 
Licenças médicas

Os servidores públicos têm direito a licenças e afastamentos previstos em legislações específicas.
No caso das licenças médicas, há necessidade de avaliação médico-pericial pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO) ou pela Junta de Inspeção e Perícia Médica (JIPM), com apresentação dos documentos básicos relacionados no Manual de Perícia Médica.

 
À gestante

A funcionária gestante tem direito a licença de 180 dias, após a 36.ª semana, ou a partir da data de nascimento da criança, mediante avaliação médica, requerida no máximo até 30 dias após o parto.
Quando a gestante necessitar de licença para tratamento de saúde por qualquer doença, a partir da 36.ª semana de gestação, impõe-se a concessão de licença à gestante e não mais licença para tratamento de saúde.
Havendo óbito da criança no curso da licença à gestante, a servidora poderá reassumir suas funções, se assim o desejar, mediante avaliação do Setor de Perícia Médica, ou cumprir integralmente o prazo de licença à gestante.

 
Documentos necessários
 
Pré parto

Atestado do médico assistente, com o CID - Classificação Internacional de Doenças e período gestacional.
Carteira de gestante ou ecografia.
Documentos básicos para concessão de licença médica.

 
Pós parto

Fotocópia da certidão de nascimento da criança.
Documentos básicos exigidos para concessão de licença médica.
Não é necessária a presença da criança para a avaliação médico pericial.

 

 
Fundamentação legal

• Lei 6174/70, art. 236 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná
• Lei n.º 16.176/09 - Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por mais 60 dias, a Licença à Gestante de que trata o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federale artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná

 

 
Acidente de trabalho

Considera-se acidente de trabalho toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, causar a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.
Quando necessária a concessão de licença médica, o servidor apresentará os documentos básicos que constam do Manual de Perícia Médica e a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, que deverá ser fornecida e preenchida pela Unidade de Recursos Humanos do servidor, ou por sua chefia imediata.
A CAT, totalmente preenchida e sem rasuras, deverá ser encaminhada ao Setor de Perícia Médica ou à JIPM até 24 horas do ocorrido, independentemente de concessão ou não de licença.
 

 
Fundamentação legal

• Lei 6174/70, art. 128, XIII – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná
• Lei 10.692/93 - Altera dispositivos da Lei n° 6.174/70

 

 
Em trânsito

A Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO) homologará as licenças médicas de servidores do Estado do Paraná, concedidas por órgãos periciais oficiais de outros Estados, quando esses servidores se encontrarem fora de seu Estado de domicílio. A licença será homologada pelo tempo mínimo necessário para a recuperação e retorno do servidor ao seu domicílio.
A licença referida neste capítulo aplica-se aos servidores em: disposição funcional ou permuta, tratamento médico especializado ou em viagens a serviço para o Governo do Estado do Paraná a outras unidades da federação.
Para os casos mencionados acima, o servidor ou seu representante deverá procurar o Sistema Pericial Oficial do Estado em que se encontrar e submeter-se a avaliação médico-pericial. Em seguida, deverá encaminhar o laudo da avaliação realizada, constando o CID - Classificação Internacional de Doenças, para a Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO), para homologação.
Não havendo sistema pericial oficial Estadual no local onde se encontra, o servidor deverá seguir as orientações para licença solicitada por formulário.

 
Fundamentação legal

• Lei n.° 6.174/70, art. 218 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Maternidade para fins de adoção legal

A licença maternidade é de 180 dias à servidora que adotar criança ou adolescente, podendo ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção.
Além dos documentos básicos para concessão de licença, a servidora deverá apresentar fotocópia do Termo de Guarda e Responsabilidade.

 
Fundamentação legal

• Decreto n.° 4.058/94 - Concessão de 30 dias de licença à servidora que der a luz a criança natimorta
• Decreto n.° 4.003/04 - Dando nova redação ao art. 4.º do Decreto 4058 de 26/9/1994
• Lei n.° 16.176/09 - Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por mais 60 dias, a licença à gestante de que trata o artigo 7.º, inciso XVIII, da Constituição Federale artigo 34, inciso XI, da Constituição do Estado do Paraná

 

 
Por doença em pessoa da família

É concedida ao servidor estatutário ou ocupante de cargo em comissão quando necessitar assistir familiar doente, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, mediante avaliação médico-pericial.
O servidor estatutário terá direito a esta licença com vencimentos integrais até 90 dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 meses. Ultrapassado o período de 90 dias, consecutivos ou não, a licença somente será concedida com os seguintes descontos:
50% da remuneração quando exceder de 90 dias e até 180 dias;
Sem remuneração quando exceder de 180 dias até 360 dias, limite da licença.

O ocupante de cargo em comissão terá direito à licença, com vencimentos integrais, por somente 15 dias no intervalo de 60 dias consecutivos.

 
Documentos necessários

Atestado médico em nome do servidor constando que é para cuidar do familiar, identificando o paciente e o diagnóstico da doença - CID.
Solicitação de atendimento domiciliar ou hospitalar pelo preenchimento de formulário próprio da Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO).
Documentos básicos exigidos para concessão de licença médica.

 
Fundamentação legal

• Lei 6174/70, art. 237 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Trâmite de aposentadoria por invalidez

Esta licença tem caráter administrativo e é concedida ao servidor que, após avaliação médico pericial, seja considerado definitivamente incapacitado, para homologação final da aposentadoria por invalidez pela ParanaPrevidência.
A aposentadoria por invalidez é de iniciativa e sugestão da Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional. A ParanaPrevidência procederá à avaliação médica e homologação, não sendo necessário que o servidor a solicite por processo.

 
Fundamentação legal

• Constituição Estadual, Art. 35, parágrafo 1.º
• Lei n.° 6.174/70, art. 216, 217, 223 e 224 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Tratamento de saúde

É um direito do servidor, atestado pelo Setor de Perícia Médica ou Junta de Inspeção e Perícia Médica, da Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO), que determinará o período da licença.
Para que seja concedida, o servidor deve apresentar à perícia os documentos básicos que constam do Manual de Perícia Médica e submeter-se à avaliação médico-pericial. Se hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, os documentos devem ser entregues por um representante.

 
Fundamentação legal

• Lei n.° 6174/70, art.221 a 231 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná
• Decreto n.° 4058/94 - Concessão de 30 dias de licença a servidor que der a luz a criança natimorta

 

 
Tratamento de saúde (até 7 dias)

O servidor domiciliado em cidade que não tem Junta de Inspeção e Perícia Médica (JIPM) e que não reúna condições físicas de locomoção por motivo de doença, poderá obter licença médica de até sete dias por meio da Guia de Licença Médica correspondente.
Este documento deverá ser preenchido no local de trabalho do servidor, assinado e carimbado pela chefia imediata ou pelo chefe da Unidade de Recursos Humanos de seu órgão de origem e requerente. Depois, deverá ser entregue ao médico assistente que preencherá os campos na forma de um atestado médico. No prazo máximo de 48 horas, a primeira via da Guia de Licença Médica deverá ser remetida ao Setor de Perícia Médica ou à JIPM para homologação e a segunda via, ao local de trabalho. Em caso de envio pelo Correio, será observada a data da postagem.
A licença poderá ser prorrogada, no máximo, por mais sete dias, mediante exames comprobatórios, e observará os mesmos procedimentos seguidos para a licença inicial. Licenças superiores a 14 dias só serão concedidas mediante avaliação médica no Setor de Perícia ou na JIPM.

 
Fundamentação legal

• Resolução n.° 6105/05 - SEAP - Aprova o Manual de Perícia Médica dos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo

 

 

 
Outros afastamentos
 
À funcionária casada com servidor

A funcionária casada com servidor público civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma do artigo 67, da Lei n.° 6.174/70 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, terá direito a licença sem vencimento quando o marido for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional ou no Exterior.
A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado a cada dois anos. Independentemente do regresso do marido, a funcionária poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.

 
Fundamentação legal

• Constituição Estadual, art. 38

 

 
Ao servidor estudante

Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, por ato do Secretário de Estado ou diretor de órgão autônomo, horário especial de trabalho que possibilite frequência regular às aulas, mediante comprovação, por parte do interessado, do horário das aulas para efeito de reposição obrigatória.

 
Fundamentação legal

• Lei n.° 6.174/70, art. 252 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Casamento

O afastamento por motivo de casamento é de até oito dias e considera-se como efetivo exercício.
 

 
Fundamentação legal

• Lei n.° 6.174/70, art. 249, II - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Concorrer a cargo eletivo

Será concedida na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do servidor, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.
A Lei Complementar n.° 64/90, em seu artigo 1.º, inciso II, estabelece que sejam inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, do órgão ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.
É garantida remuneração integral, exceto aquelas vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como serviço extraordinário, adicional noturno, verbas indenizatórias, entre outras.
O afastamento se iniciará a partir da data prevista para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.
O detentor de Cargo em Comissão deverá solicitar exoneração quatro meses antes, pois a este não é concedida a licença.

 
Fundamentação legal

• Lei 6174/70, art. 208, X – Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná
• Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, II – Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cassação e determina outras providências

 

 
Especial

Ao servidor estável, que durante o período de 10 anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à Licença Especial de seis meses, por decênio, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. Pode ser concedida por três meses, a cada cinco anos de serviço, se o servidor a requerer e não poderá ser fracionada.

 
Fundamentação legal

• Lei n.º 6174/70 – art. 247 a 250 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Júri

O afastamento de servidor para atender júri ou serviços obrigatórios por lei é considerado como efetivo exercício.

 
Fundamentação legal

• Lei n.° 6.174/70, art. 249, V - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Luto

O afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão é de até oito dias e considera-se como efetivo exercício.

 
Fundamentação legal

• Lei n.° 6.174/70, art. 249, III - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Paternidade

A licença paternidade é de cinco dias, devendo ser justificada a ausência com a apresentação da certidão de nascimento do filho.

 
Fundamentação legal

• Constituição Estadual, art. 34, XII
• Decreto n.° 4.658/89, art. 3 - Acréscimo de 1/3 à remuneração do mês em razão das férias, aos funcionários civis e militares da administração direta e autárquica

 

 
Ocupante de cargo em comissão ou Contratado por Regime Especial - CRES

O servidor contratado pelo Regime Especial ou o ocupante de Cargo em Comissão podem ter, no máximo, 15 dias de atestado num período de 60 dias. Quando o atestado ultrapassar os 15 dias, o servidor deve dirigir-se ao INSS, para obter licença médica e auxílio-doença.
Em caso de hospitalização ou impossibilidade de locomoção, o servidor deverá encaminhar o atestado médico por um familiar ou pessoa de sua confiança.
A legislação previdenciária não contempla a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família para servidor contratado pelo Regime Especial.
Ocorrendo Acidente de Trabalho, o servidor deve informar a chefia imediata ou da unidade de recursos humanos, que comunicará o acidente ao INSS, em formulário próprio, no prazo de 24 horas da ocorrência.
A licença por motivo de Acidente de Trabalho seguirá os procedimentos determinados na legislação previdenciária. (Consulte www.previdencia.gov.br).
A Licença Maternidade deverá ser precedida de avaliação pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO).
Contempla também a Licença Maternidade para fins de Adoção Legal.

 
Fundamentação legal

• Lei 6.174/70, art. 208 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná
• Lei Complementar n.º 177/14 - Acresce incisos XII e XIII ao art. 208 da Lei nº 6.174

 

 
Para cursos

É o afastamento de servidor público da administração direta e autárquica, sob qualquer regime jurídico de trabalho, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no exterior.
O servidor que obtiver autorização de afastamento para curso no País ou exterior, ou curso de pós-graduação promovido pela Escola de Gestão do Paraná, deve apresentar à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado, no prazo máximo de 30 dias após o retorno.

 
Fundamentação legal

• Decreto n.° 444/95 - Autorização para afastamento de servidor civil, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da administração direta e autárquica, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no exterior
• Decreto Estadual n.º 453, de 24/03/1999 - Dispensa as Instituições Estaduais de Ensino Superior das normas estabelecidas no Decreto n.º 444/1995
• Decreto n.° 5.098/05 - Dispõe sobre pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino
• Resolução Casa Civil n.º 30, de 24/05/2005 - Estabelece procedimentos para os pedidos de afastamento para o exterior por motivo de viagem ou serviço.

 

 
 Para exercer mandato eletivo

Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual, o servidor fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido com aproveitamento do tempo em que permaneceu no exercício do mandato eletivo.

 
Fundamentação legal

• Lei n.º 6174/70 – art. 131 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Para exercer mandato sindical

O servidor público eleito para direção sindical, ainda que suplente, tem assegurado todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro de candidatura até um ano após o término do mandato, extensivo aos candidatos não eleitos até um ano após a eleição.
É facultado ao servidor público eleito para a direção de sindicato ou associação de classe o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Se a entidade for associação de classe, deve ser comprovado que se trata de representante de servidores públicos, tão somente e, ainda, o sindicato deve estar oficialmente constituído, inclusive com registro no Ministério do Trabalho.

 
Fundamentação legal

• Constituição Estadual, artigo 37
• Lei n.° 10.981/94 - Assegura ao servidor público estadual, eleito dirigente sindical, ainda que na condição de suplente, os direitos inerentes ao cargo, na forma que especifica e adota outras providências
• Lei n.° 15.304/06 – revoga parágrafo que garantia liberação com duração igual ao do mandato, com prorrogação por uma única vez, no caso de reeleito

 

 
Para serviço militar obrigatório

É concedida ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional.
Da remuneração do servidor será descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, podendo optar pelas vantagens do serviço militar.
Após desincorporar, o servidor terá 30 dias para reassumir o cargo.

 
Fundamentação legal

• Lei 6174/70, art. 238 e 239 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.

 

 
Para trato de interesses particulares

Depois de estável, o servidor poderá obter licença sem vencimento para trato de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão. A licença poderá ser de até dois anos contínuos e só poderá ser concedida uma nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.
 

 
Fundamentação legal

• Lei n.° 6.174/70, art. 240 a 244 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Paternidade

A licença paternidade é de cinco dias, devendo ser justificada a ausência com a apresentação da certidão de nascimento do filho.

 
Fundamentação legal

• Constituição Estadual, art. 34, XII
• Decreto n.° 4.658/89, art. 3 - Acréscimo de 1/3 à remuneração do mês em razão das férias, aos funcionários civis e militares da administração direta e autárquica

 

Temporário e readaptação

É o afastamento temporário de algumas atividades relacionadas com a função desempenhada pelo servidor, recomendado pelo médico assistente. O servidor permanece no trabalho, mas executando outras atividades.
O servidor deverá comparecer à Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO) ou Junta de Inspeção e Perícia Médica (JIPM), com os documentos básicos, e submeter-se à avaliação. A critério do médico perito será concedido afastamento temporário da função ou readaptação.

 
Fundamentação legal

• Lei nº 6174/70 – art. 119 a 122 e 212 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

 
Trânsito

O afastamento de servidor removido durante o período de trânsito é considerado como efetivo exercício.

 
Fundamentação legal

• Lei n.° 6.174/70, art. 249, I - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná