Quadro Próprio de Procuradores

Estrutura do Quadro

Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:

  • Cargos de Procurador Classe I;
  • Cargos de Procurador Classe II;
  • Cargos de Procurador Classe III;
  • Cargos de Procurador Classe IV;
  • Cargos de Procurador Classe V.


Fundamentação Legal


Desenvolvimento na Carreira

As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, Previsão legal no art. 43, da Lei Complementar n° 26/85, com redação dada pela Lei Complementar n.º 268/2024.

Não poderá ser promovido o Procurador do Estado que não conte com o mínimo de um ano de efetivo exercício na Classe, conforme previsto no art. 44, da Lei Complementar n° 26/85 e para a promoção por antiguidade exige o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe correspondente, conforme disposto no artigo 3° da Lei Complementar nº 268/2024.