Quadro Próprio de Procuradores
Estrutura do Quadro
Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura:
- Cargos de Procurador Classe I;
- Cargos de Procurador Classe II;
- Cargos de Procurador Classe III;
- Cargos de Procurador Classe IV;
- Cargos de Procurador Classe V.
Fundamentação Legal
- Lei Complementar 26/85 - Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
- Lei Complementar 40/87 - Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 26/85, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado.
- Lei Complementar 161/13 - Altera a remuneração da carreira de Procurador do Estado.
- Lei Complementar nº 246/2022 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
- Lei n° 21.582/2023 - revisa a tabela de subsídio da Carreira de Procuradores do Estado do Paraná.
- Lei Complementar n.º 268/2024 – Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 26/85, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado.
Desenvolvimento na Carreira
As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, Previsão legal no art. 43, da Lei Complementar n° 26/85, com redação dada pela Lei Complementar n.º 268/2024.
Não poderá ser promovido o Procurador do Estado que não conte com o mínimo de um ano de efetivo exercício na Classe, conforme previsto no art. 44, da Lei Complementar n° 26/85 e para a promoção por antiguidade exige o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe correspondente, conforme disposto no artigo 3° da Lei Complementar nº 268/2024.